Art. 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica compõe-se pelo Cardeal Prefeito e por ao menos outros três Juízes Auditores nomeados por este, tem sede no Vaticano e jurisdição sobre todo o orbe católico.
Parágrafo único. O Cardeal Prefeito é nomeado pelo Romano Pontífice.
Art. 2. Compete ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica julgar:
I – as causas que já tiverem sido julgadas pelos tribunais eclesiásticos de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima;
II – as causas que forem solicitadas diretamente pelo Romano Pontífice ou pelas intuições curiais.
Art. 3. Compete ainda ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica:
I – vigiar pela reta administração da justiça;
II – prorrogar a competência dos Tribunais.
Art. 4. Compete ao Plenário:
I – julgar as causas processuais remetidas pelo Cardeal Prefeito ou pelo Relator do caso;
II – jugar, em grau de recurso, decisões monocráticas aplicadas pelo Cardeal Prefeito ou pelo Relator da ação processual, quando a sentença for alvo de impugnação de qualquer um dos membros do Colégio de Auditores ou das partes do processo.
III – julgar as arguições de suspeição a Juízes Auditores do Tribunal.
Art. 5. Também compete ao Plenário:
I – elaborar e votar o Regimento do Tribunal;
II – resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Cardeal Prefeito ou pelos Juízes Auditores sobre a interpretação e a execução do Código de Direito Canônico ou do Regimento do Tribunal.
Art. 6. O Cardeal Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é nomeado pelo Romano Pontífice.
Art. 7. São atribuições do Cardeal Prefeito:
I – velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II – representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
III – nomear ou exonerar os Juízes Auditores;
IV - dar posse aos Juízes Auditores;
V – decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
VI – decidir questões urgentes quando entender necessário.
Art. 8. Os Juízes Auditores tomam posse em sessão solene do Tribunal.
§ 1º. No ato da posse, o Juiz Auditor prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com o Código de Direito Canônico e as leis da Igreja;
§ 2º. Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Cardeal Prefeito, pelo empossado e pelos Juízes Auditores presentes.
Art. 9. Os Juízes Auditores têm jurisdição em todo o orbe católico.
Art. 10. São atribuições do Relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado;
III – submeter ao Plenário, ou ao Cardeal prefeito, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV – requisitar os autos originais, quando necessário;
V – assinar cartas de sentença.
Art. 11. As denúncias ou apelações serão acolhidas mediante apresentação de petição ao Tribunal.
Art. 12. A distribuição dos processos serão feitas por sorteio, mediante sistema informatizado, de forma pública, de modo que seu resultado seja acessível aos interessados.
Art. 13. Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente entregues os autos.
§ 1º. Declarado o impedimento ou a suspeição do Relator, deverá ser realizado um novo sorteio, compensando-se a distribuição, e os autos deverão ser entregues ao seu sucessor.
Art. 14. As conclusões do Plenário, em suas decisões, constarão de acordão.
Art. 15. Nos processos julgados no Pleno, o Relator subscreverá o acórdão, registrando o nome do Cardeal Prefeito.
Art. 16. A publicação do acórdão far-se-á, para todos os efeitos, no site do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Art. 17. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão:
I – a decisão proclamada pelo Cardeal Prefeito;
II – os nomes do Cardeal Prefeito, do Relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Juízes que tiverem participado do julgamento,
III – os nomes dos Juízes Auditores impedidos e ausentes;
IV – os nomes dos representantes legais que tiverem feito sustentação oral.
Art. 18. As sessões do Plenário tanto ordinárias quanto extraordinárias serão realizadas mediante convocação.
Art. 19. Nos julgamentos, o Cardeal Prefeito, feita a síntese da demanda, dará a palavra, sucessivamente, ao autor da petição e ao réu, para sustentação oral.
Art. 20. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, prorrogável pelo Cardeal Prefeito.
Art. 21. Concluído o debate das partes do processo, o Cardeal Prefeito tomará os votos do Relator e dos outros Juízes Auditores.
§ 1º. Tomado o voto do Relator, o Cardeal Prefeito proclamará o seu voto, seguido dos demais Juízes, conforme a ordem que estabelecer.
§ 2 º. Encerrada a votação, o Cardeal Prefeito proclamará a decisão.
§ 3 º. Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.
Art. 22. Cada Juiz Auditor poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem autorização do Cardeal Prefeito, nem interromperá a quem estiver usando a palavra.
Art. 23. O Juiz Auditor que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 24 horas, contado da data da publicação da ata de julgamento.
§ 1º. Ao recomeçar o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Juízes Auditores, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
Art. 24. O quórum para a realização das sessões é de, no mínimo, três Juízes Auditores mais o Cardeal Prefeito.
Art. 25. Nos julgamentos proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Cardeal Prefeito, ouvido o parecer do Colégio de Consultores.
Art. 27. Este Regimento entra em vigor a partir da data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Roma, 26 de Abril do Ano Santo Mariano de 2023