Regimento Interno


PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Título I
Do Tribunal

Título I
Do Tribunal

Capítulo I
Da Composição do Tribunal

Art. 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica compõe-se pelo Cardeal Prefeito e por ao menos outros três Juízes Auditores nomeados por este, tem sede no Vaticano e jurisdição sobre todo o orbe católico.

Parágrafo único. O Cardeal Prefeito é nomeado pelo Romano Pontífice.


Capítulo II
Da Competência do Tribunal

Art. 2. Compete ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica julgar:

I – as causas que já tiverem sido julgadas pelos tribunais eclesiásticos de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima;

II – as causas que forem solicitadas diretamente pelo Romano Pontífice ou pelas intuições curiais.

Art. 3. Compete ainda ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica:

I – vigiar pela reta administração da justiça;

II – prorrogar a competência dos Tribunais.



Capítulo III
Da Competência do Plenário

Art. 4.  Compete ao Plenário:

I – julgar as causas processuais remetidas pelo Cardeal Prefeito ou pelo Relator do caso;

II – jugar, em grau de recurso, decisões monocráticas aplicadas pelo Cardeal Prefeito ou pelo Relator da ação processual, quando a sentença for alvo de impugnação de qualquer um dos membros do Colégio de Auditores ou das partes do processo.

III – julgar as arguições de suspeição a Juízes Auditores do Tribunal.

Art. 5. Também compete ao Plenário:

I – elaborar e votar o Regimento do Tribunal;

II – resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Cardeal Prefeito ou pelos Juízes Auditores sobre a interpretação e a execução do Código de Direito Canônico ou do Regimento do Tribunal.


Capítulo IV
Da Cardeal Prefeito

Art. 6. O Cardeal Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é nomeado pelo Romano Pontífice.

Art. 7. São atribuições do Cardeal Prefeito:

I – velar pelas prerrogativas do Tribunal;

II – representá-lo perante os demais poderes e autoridades;

III – nomear ou exonerar os Juízes Auditores;

IV - dar posse aos Juízes Auditores;

V – decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;

VI – decidir questões urgentes quando entender necessário.


Capítulo V
Dos Juízes Auditores 

Art. 8. Os Juízes Auditores tomam posse em sessão solene do Tribunal.

§ 1º.  No ato da posse, o Juiz Auditor prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com o Código de Direito Canônico e as leis da Igreja;

§ 2º.  Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Cardeal Prefeito, pelo empossado e pelos Juízes Auditores presentes.

Art. 9. Os Juízes Auditores têm jurisdição em todo o orbe católico.

 

Capítulo VI
Do Relator

          Art. 10. São atribuições do Relator:

I – ordenar e dirigir o processo;

II – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado;

III – submeter ao Plenário, ou ao Cardeal prefeito, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

IV – requisitar os autos originais, quando necessário;

V – assinar cartas de sentença.

 

PARTE II
DO PROCESSO

Título I
Disposições Gerais

Capítulo I
Do Acolhimento da Denúncia ou Apelação 

Art. 11. As denúncias ou apelações serão acolhidas mediante apresentação de petição ao Tribunal.



Capítulo II
Da Distribuição 

Art. 12. A distribuição dos processos serão feitas por sorteio, mediante sistema informatizado, de forma pública, de modo que seu resultado seja acessível aos interessados.

Art. 13. Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente entregues os autos.

§ 1º.  Declarado o impedimento ou a suspeição do Relator, deverá ser realizado um novo sorteio, compensando-se a distribuição, e os autos deverão ser entregues ao seu sucessor.


Capítulo III
Das Decisões 

Art. 14. As conclusões do Plenário, em suas decisões, constarão de acordão.

Art. 15. Nos processos julgados no Pleno, o Relator subscreverá o acórdão, registrando o nome do Cardeal Prefeito.

Art. 16.  A publicação do acórdão far-se-á, para todos os efeitos, no site do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Art. 17. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão:

I – a decisão proclamada pelo Cardeal Prefeito;

II – os nomes do Cardeal Prefeito, do Relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Juízes que tiverem participado do julgamento,

III – os nomes dos Juízes Auditores impedidos e ausentes;

IV – os nomes dos representantes legais que tiverem feito sustentação oral.

 

Título II
Das Sessões

          Art. 18. As sessões do Plenário tanto ordinárias quanto extraordinárias serão realizadas mediante convocação.

Art. 19.  Nos julgamentos, o Cardeal Prefeito, feita a síntese da demanda, dará a palavra, sucessivamente, ao autor da petição e ao réu, para sustentação oral.

Art. 20. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, prorrogável pelo Cardeal Prefeito.

Art. 21. Concluído o debate das partes do processo, o Cardeal Prefeito tomará os votos do Relator e dos outros Juízes Auditores.

§ 1º. Tomado o voto do Relator, o Cardeal Prefeito proclamará o seu voto, seguido dos demais Juízes, conforme a ordem que estabelecer.

§ 2 º. Encerrada a votação, o Cardeal Prefeito proclamará a decisão.

§ 3 º. Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.

Art. 22. Cada Juiz Auditor poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem autorização do Cardeal Prefeito, nem interromperá a quem estiver usando a palavra.

Art. 23. O Juiz Auditor que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 24 horas, contado da data da publicação da ata de julgamento.

§ 1º.  Ao recomeçar o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Juízes Auditores, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

Art. 24. O quórum para a realização das sessões é de, no mínimo, três Juízes Auditores mais o Cardeal Prefeito.

Art. 25. Nos julgamentos proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.


Capítulo II
Disposições Gerais
 

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Cardeal Prefeito, ouvido o parecer do Colégio de Consultores.

Art. 27. Este Regimento entra em vigor a partir da data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Roma, 26 de Abril do Ano Santo Mariano de 2023


D. Samuel Cardeal Martins
Praefactvs